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Justiça nega Mandado de Segurança e mantém suspensão de atividades não-essenciais por 15 dias


Foto (Crédito: Márcio Melo - em tempo)

O desembargador plantonista Délcio Luis Santos negou Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Associação PanAmazônia, que tinha o objetivo de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida no último sábado (02/01) pelo Juízo da Central de Plantão Cível, que determinou ao Governo do Estado do Amazonas a suspensão das atividades consideradas não essenciais pelo período de 15 dias, no Amazonas, como forma de enfrentamento ao aumento de casos da covid-19 e suas consequências. A decisão de Primeiro Grau foi proferida pelo juiz Leoney Harraquian, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Amazonas.


Ao negar seguimento ao Mandado de Segurança, o desembargador Délcio Santos considerou não ser esta a via adequada para recorrer da decisão de Primeiro Grau. Délcio Santos destacou que a decisão interlocutória proferida no último dia 02 encontra-se sujeita a recurso próprio, sendo, portanto, inviável a apreciação da insurgência pela via do Mandado de Segurança. "Forte nessas razões, diante da manifesta inadmissibilidade do writ, nego seguimento ao presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando, em consequência, a segurança vindicada, na forma do na forma do art. 6º, §5º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09 e art. 187 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas", afirma o magistrado plantonista.

Liminar

No sábado (02/01), o juiz de Direito plantonista cível, Leoney Figliuolo Harraquian, considerando o expressivo aumento de casos e de mortes decorrentes da covid-19 no Estado, concedeu liminar determinando que o Estado do Amazonas adote uma série de medidas para o enfrentamento da doença.


Entre as medidas, a adoção da recomendação da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) para a suspensão das atividades de estabelecimentos considerados não essenciais, pelo prazo de 15 dias, indicando para cada estabelecimento que desenvolve atividades essenciais as medidas que impeçam a ocorrência de aglomeração de pessoas durante o atendimento; a publicação de Relatório de Riscos, de acesso público, a cada 5 dias, a ser emitidos pela FVS, com indicação de medidas que devem ser adotadas pelo Estado para mitigar a contaminação pelo novo coronavirus; a inclusão no Boletim Diário de Casos da Covid-19 emitidos pela FVS do número de pacientes que aguardam na fila de espera por vaga para internação em leito Covid (UTI e clínico); bem como a inclusão no Boletim dos dados sobre ocupação de leitos Covid na rede pública, com a informação de quantos e quais estão ocupados por grávidas, crianças, pacientes oncológicos, pacientes cardíacos, leitos reserva e geral. A liminar fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, no limite de até 30 dias, a ser aplicada à pessoa do governador do Estado, em caso de descumprimento da decisão.


Texto distribuído pela Diretoria de Divulgação e Imprensa do TJA


Fonte: MPAM

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