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Pleno do TJAM nega direito de nomeação em concurso público com prazo de validade ainda vigente


O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu em sessão realizada na semana passada que candidatos aprovados em concurso público não têm direito à nomeação por intermédio de mandado de segurança se o prazo de validade do certame ainda estiver vigente.

A decisão foi da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis – no processo nº 4004136-28.2016.8.04.0000 – e foi proferida em consonância com parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE), tendo sido acompanhada, por unanimidade de votos, pelos demais magistrados da Corte Estadual de Justiça.

Conforme os autos, sete candidatos que participaram do concurso público realizado no ano de 2014 pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e que foram aprovados para cargos de nível superior, ingressaram com mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, requerendo convocação para admissão no quadro efetivo da Secretaria.

Em contestação ao pleito apresentado pelos candidatos, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE) defendeu, nos autos, a inexistência de direito líquido e certo, alegando que “a pretensão dos impetrantes não merece guarida pois inexiste direito líquido e certo violado. Em verdade, a conduta administrativa atacada encontra amparo legal e jurisprudência na exata medida que se trata de concurso ainda com seu prazo de validade em curso”.

Mencionando, nos autos, processo semelhante (RMS 51.619/MG) julgado em 20 de setembro de 2016 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora Carla Reis lembrou decisão do ministro Herman Benjamin, citando que “a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há de se falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade de concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação”.

A relatora do processo citou, ainda, um mandado de segurança (MS 18.717/DF), também de relatoria do ministro Herman Benjamin e julgado pelo STJ em 22 de maio de 2013. Na referida decisão, o ministro mencionou que “enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade”.

Em consonância com parecer do MPE, em seu voto a desembargadora Carla Reis denegou a segurança pleiteada ao afirmar que “a matéria não comporta maiores discussões ou qualquer complexidade estando, em verdade, absolutamente pacificada”. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores da Corte Estadual.

Fonte: TJAM - por Afonso Júnior/Foto: Arquivo TJAM

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